Os Princípios da Administração Pública
Uma análise exaustiva e didática sobre os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a Administração Pública, incluindo as inovações da Lei nº 14.230/21.
A compreensão do Direito Administrativo exige, antes de tudo, o domínio de seus fundamentos. Os princípios não são meras recomendações éticas; são normas jurídicas com força vinculante que estruturam todo o regime jurídico-administrativo. Neste artigo, faremos uma imersão completa nos princípios expressos e implícitos, com foco na legislação atualizada.
1. Teoria Geral: O que são Princípios e sua Função Normativa
No ordenamento jurídico, as normas se dividem em duas espécies: regras e princípios. Enquanto as regras são comandos definitivos (ex: "o prazo é de 5 dias"), os princípios são mandamentos de otimização. Eles ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas.
Segundo a clássica lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma regra. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Fundamentadora: Servem de base para a criação de novas leis.
- Interpretativa: Orientam a aplicação da lei ao caso concreto.
- Supletiva: Preenchem lacunas quando não há lei específica para o caso.
2. As "Pedras de Toque" do Regime Jurídico-Administrativo
Antes de entrarmos no rol constitucional, precisamos entender os dois super-princípios que sustentam todo o Direito Administrativo Brasileiro. Eles não estão escritos expressamente em um único artigo, mas decorrem de todo o sistema.
Supremacia do Interesse Público sobre o Privado
O Estado, por representar a coletividade, possui prerrogativas (poderes especiais) que o colocam em posição de superioridade em relação ao particular. O interesse de todos prevalece sobre o interesse de um só.
Indisponibilidade do Interesse Público
Se por um lado o Estado tem poderes (supremacia), por outro ele tem deveres (sujeições). O administrador não é "dono" da coisa pública; ele é apenas um gestor. Ele não pode abrir mão dos direitos do Estado ou fazer acordos que prejudiquem o erário, pois o interesse público não lhe pertence.
3. Princípios Constitucionais Expressos (Art. 37, CF)
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 elenca o famoso LIMPE. Vamos revisitá-los com profundidade:
Legalidade
Diferente da legalidade privada (fazer tudo que a lei não proíbe), a legalidade administrativa impõe que o gestor só pode agir quando a lei autoriza ou determina. É a subordinação total à lei.
Impessoalidade
Possui duas vertentes: a finalidade pública (agir pelo interesse de todos, sem favoritismos) e a vedação à promoção pessoal (proibição de usar obras públicas para marketing político).
Moralidade
Exige a atuação ética, honesta e leal. A moralidade administrativa é objetiva: não importa a intenção íntima do agente, mas se sua conduta feriu os padrões éticos da administração (o "bom administrador").
Publicidade
É o dever de transparência. Os atos devem ser publicados para terem eficácia e permitirem o controle social. A exceção são os casos de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Eficiência
Introduzido pela EC 19/98, impõe uma atuação célere, econômica e com resultados de qualidade. Não basta agir legalmente; é preciso agir bem, combatendo o desperdício.
4. Princípios da Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99)
O art. 2º da Lei nº 9.784/99 traz um rol exemplificativo de princípios que regem o processo administrativo federal. Vamos destacar os principais:
Motivação
A Administração deve justificar seus atos, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que levaram àquela decisão. A motivação permite o controle de legalidade.
Razoabilidade
A razoabilidade exige coerência, bom senso e adequação entre os meios e os fins. É a proibição de atos absurdos ou ilógicos. O ato deve ser compatível com o que o "homem médio" consideraria aceitável.
Proporcionalidade
Embora próxima da razoabilidade, a proporcionalidade foca no excesso. Ela se divide em três sub-elementos:
- Adequação: O meio serve para atingir o fim?
- Necessidade: É o meio menos gravoso possível?
- Proporcionalidade em sentido estrito: Os benefícios superam os prejuízos?
Segurança Jurídica
Visa garantir a estabilidade das relações. O cidadão precisa ter previsibilidade sobre as ações do Estado. Daqui decorrem a proteção ao direito adquirido e a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação.
5. Probidade Administrativa x Moralidade Administrativa
Muitos confundem, mas há uma distinção técnica importante.
A Moralidade é um princípio, um atributo do ato administrativo. Se o ato é imoral, ele é inválido.
A Probidade é o dever de conduta do agente público, cuja violação gera sanções pessoais (políticas, civis e administrativas). A improbidade é a "imoralidade qualificada" pelo dolo e pela gravidade.
Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92 alterada pela Lei nº 14.230/21)
A Lei nº 14.230/2021 alterou profundamente o sistema. O art. 11 tipifica os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Mudança Crucial: O rol do art. 11 passou a ser taxativo (só é crime o que está na lista) e exige DOLO (intenção). Não existe mais improbidade culposa.
6. Conclusão
O estudo dos princípios é a chave-mestra do Direito Administrativo. Eles não são poesia jurídica, mas sim normas cogentes que, se desrespeitadas, invalidam atos e podem gerar severas punições aos gestores. Dominar o LIMPE, as Pedras de Toque e as nuances da Lei de Improbidade é essencial para qualquer jurista moderno.