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Prof. Germano
Tributário29 de janeiro de 2026

Linha do Tempo do Crédito Tributário: Do Fato Gerador à Extinção

Compreenda os marcos temporais da relação jurídico-tributária, desde o nascimento da obrigação até sua extinção ou prescrição. O Código Tributário Nacional estabelece com precisão os momentos decisivos: fato gerador, lançamento tributário (de ofício, por declaração, por homologação), decadência (5 anos para constituir), notificação, constituição definitiva, prescrição (5 anos para cobrar) e extinção. Artigo completo com tabelas comparativas organizadas, exemplos práticos de IPTU, IRPF e Autos de Infração, infográfico visual da timeline e ilustração didática do Professor Germano explicando os prazos.

A compreensão da linha do tempo do crédito tributário é fundamental para advogados, contadores, gestores empresariais e contribuintes que precisam conhecer os momentos decisivos da relação jurídico-tributária.

Professor Luiz Paulo Germano explicando a linha do tempo do crédito tributário

📊 Infográfico: Linha do Tempo Completa

Visualize todos os marcos temporais do crédito tributário com os artigos do CTN correspondentes:

Infográfico da Linha do Tempo do Crédito Tributário

Linha do Tempo do Crédito Tributário: Do Fato Gerador à Extinção

A compreensão da linha do tempo do crédito tributário é fundamental para advogados, contadores, gestores empresariais e contribuintes que precisam conhecer os momentos decisivos da relação jurídico-tributária, desde o nascimento da obrigação até sua extinção ou prescrição. O Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/1966, estabelece com precisão os marcos temporais que regem a constituição, cobrança e extinção do crédito tributário, definindo prazos de decadência e prescrição que protegem tanto o Fisco quanto o contribuinte.

1. Fato Gerador: O Nascimento da Obrigação Tributária (Art. 113 e 114 do CTN)

A linha do tempo do crédito tributário inicia-se com a ocorrência do fato gerador, definido pelo art. 114 do CTN como "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência". O fato gerador representa o momento em que a hipótese abstrata prevista na lei tributária (hipótese de incidência) concretiza-se no mundo real, fazendo nascer a obrigação tributária.

Exemplos de fatos geradores por tributo:

Tributo Fato Gerador Momento da Ocorrência
IPTU Propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel em zona urbana 1º de janeiro de cada ano
ICMS Circulação de mercadoria com transferência de titularidade Data da saída da mercadoria
IRPF Auferimento de renda ou proventos de qualquer natureza Durante o ano-calendário
ISS Prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003 Data da prestação do serviço

O art. 113 do CTN distingue entre obrigação principal (prestação de dar dinheiro ou bem) e obrigação acessória (prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização). Com a ocorrência do fato gerador, nasce a obrigação tributária, mas o crédito tributário ainda não está constituído — trata-se de obrigação existente, porém não exigível.

2. Lançamento Tributário: A Constituição do Crédito (Art. 142 do CTN)

O lançamento tributário, previsto no art. 142 do CTN, é o procedimento administrativo que constitui definitivamente o crédito tributário. Segundo a definição legal, lançamento é "o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".

O lançamento possui natureza declaratória quanto à obrigação tributária (que já existia desde o fato gerador) e natureza constitutiva quanto ao crédito tributário (que passa a existir e ser exigível somente após o lançamento). Somente com o lançamento o Fisco adquire o direito de exigir judicialmente o pagamento do tributo.

Modalidades de lançamento (art. 147 a 150 do CTN):

Modalidade Definição Exemplos Artigo CTN
Lançamento de Ofício Realizado pela autoridade administrativa sem participação do contribuinte IPTU, IPVA, taxas Art. 149
Lançamento por Declaração Realizado com base em informações prestadas pelo contribuinte ou terceiro ITBI, ITCMD Art. 147
Lançamento por Homologação Contribuinte antecipa o pagamento e o Fisco homologa posteriormente IRPF, ICMS, ISS, PIS, COFINS Art. 150

No lançamento por homologação, que abrange a maioria dos tributos brasileiros, o contribuinte calcula, declara e recolhe o tributo antecipadamente. A constituição do crédito ocorre de duas formas: (1) pela homologação expressa do Fisco, ou (2) pela homologação tácita, que se dá automaticamente após 5 anos contados do fato gerador, se o Fisco não se manifestar (art. 150, §4º do CTN).

3. Decadência: Prazo para o Fisco Constituir o Crédito (Art. 173 do CTN)

A decadência tributária é a perda do direito do Fisco de constituir o crédito tributário mediante lançamento. O art. 173 do CTN estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

Art. 173, I: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (para tributos sujeitos a lançamento de ofício ou por declaração)

Art. 173, II: da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

Exemplo prático de decadência:

Contribuinte deixa de pagar IPTU de 2020. O fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2020. O Município poderia ter lançado o tributo durante todo o ano de 2020. O prazo decadencial de 5 anos inicia-se em 1º de janeiro de 2021 (primeiro dia do exercício seguinte) e termina em 31 de dezembro de 2025. Se até essa data o Município não efetuar o lançamento, o direito de constituir o crédito estará extinto por decadência.

Importante: No lançamento por homologação com pagamento antecipado, o prazo decadencial de 5 anos conta-se do fato gerador (art. 150, §4º do CTN), pois a constituição do crédito ocorre pela homologação tácita. Se houver pagamento antecipado, o Fisco tem 5 anos do fato gerador para homologar ou lançar diferenças. Se não houver pagamento, aplica-se o art. 173, I, contando-se do primeiro dia do exercício seguinte.

4. Notificação e Exigibilidade do Crédito (Art. 145 e 160 do CTN)

Após o lançamento, o contribuinte deve ser notificado (art. 145 do CTN) para que tome ciência da constituição do crédito e possa efetuar o pagamento ou apresentar impugnação administrativa. A notificação regular é requisito essencial para a exigibilidade do crédito.

O art. 160 do CTN estabelece que, quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 dias após a notificação do lançamento. A partir do vencimento, o crédito torna-se exigível, podendo o Fisco adotar medidas de cobrança administrativa e, posteriormente, judicial.

5. Prescrição: Prazo para o Fisco Cobrar o Crédito (Art. 174 do CTN)

A prescrição tributária é a perda do direito do Fisco de cobrar judicialmente o crédito tributário já constituído. Diferentemente da decadência (que impede a constituição), a prescrição pressupõe crédito já constituído e definitivo, mas não cobrado tempestivamente.

O art. 174 do CTN estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. O crédito torna-se definitivo quando não cabe mais recurso administrativo, seja porque o contribuinte não recorreu, seja porque esgotaram-se as instâncias administrativas.

Exemplo prático de prescrição:

Fisco lavra Auto de Infração em 10/03/2020, constituindo crédito tributário de R$ 50.000,00. Contribuinte é notificado em 20/03/2020 e não apresenta defesa administrativa. O crédito torna-se definitivo em 20/04/2020 (30 dias após a notificação, prazo para defesa). O prazo prescricional de 5 anos inicia-se em 20/04/2020 e termina em 20/04/2025. Se até essa data o Fisco não ajuizar Execução Fiscal, o direito de cobrança estará prescrito.

Causas de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único do CTN):

Causa Interruptiva Descrição Fundamento Legal
Despacho de citação Despacho do juiz que ordenar a citação em Execução Fiscal Art. 174, parágrafo único, I / Súmula 106 STJ
Protesto judicial Protesto judicial da dívida Art. 174, parágrafo único, II
Ato judicial de mora Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor Art. 174, parágrafo único, III
Reconhecimento de débito Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor Art. 174, parágrafo único, IV

A interrupção da prescrição reinicia a contagem do prazo de 5 anos a partir do ato interruptivo. Por exemplo, se a Execução Fiscal é ajuizada no último dia do prazo prescricional e o despacho que ordena a citação é proferido, a prescrição é interrompida e novo prazo de 5 anos começa a contar.

Causas de suspensão da prescrição (art. 151 do CTN):

Embora o art. 151 trate de suspensão da exigibilidade do crédito, a jurisprudência entende que as causas suspensivas também suspendem o prazo prescricional enquanto perdurar a suspensão:

Causa Suspensiva Efeito Artigo CTN
Moratória Suspende exigibilidade e prescrição durante o prazo concedido Art. 151, I
Depósito integral Suspende exigibilidade e prescrição até decisão final Art. 151, II
Recursos administrativos Suspende exigibilidade e prescrição durante tramitação Art. 151, III
Liminar/tutela antecipada Suspende exigibilidade e prescrição enquanto vigente Art. 151, IV e V
Parcelamento Suspende exigibilidade e prescrição durante adimplemento Art. 151, VI

6. Extinção do Crédito Tributário (Art. 156 do CTN)

O art. 156 do CTN enumera as causas de extinção do crédito tributário, encerrando definitivamente a relação jurídico-tributária:

Causa de Extinção Descrição Artigo CTN
Pagamento Forma mais comum de extinção Art. 157 a 163
Compensação Encontro de contas entre créditos e débitos Art. 170 e 170-A
Transação Acordo entre Fisco e contribuinte com concessões mútuas Art. 171
Remissão Perdão legal da dívida Art. 172
Decadência Perda do direito de lançar Art. 173
Prescrição Perda do direito de cobrar Art. 174
Conversão de depósito em renda Quando o contribuinte perde a discussão judicial Art. 156, VI
Pagamento antecipado e homologação Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação Art. 150, §1º
Consignação em pagamento Depósito judicial do valor devido Art. 164
Decisão administrativa irreformável Decisão favorável ao contribuinte em processo administrativo Art. 156, IX
Decisão judicial transitada em julgado Sentença favorável ao contribuinte Art. 156, X
Dação em pagamento de bens imóveis Entrega de bens para quitação do débito Art. 156, XI

7. Linha do Tempo Consolidada: Quadro Resumo

Momento Descrição Prazo Artigo CTN
Fato Gerador Ocorrência da situação prevista em lei Momento específico Art. 114
Lançamento Constituição do crédito tributário Até 5 anos (decadência) Art. 142 e 173
Notificação Ciência ao contribuinte Após o lançamento Art. 145
Constituição Definitiva Fim do prazo para defesa ou decisão final 30 dias ou fim do processo Art. 174
Prescrição Perda do direito de cobrar 5 anos da constituição definitiva Art. 174
Extinção Fim da relação tributária Pagamento ou outras causas Art. 156

8. Casos Práticos Ilustrativos

Caso 1: IPTU não pago

  • Fato gerador: 01/01/2020
  • Prazo para lançamento: até 31/12/2025 (decadência - art. 173, I)
  • Lançamento efetuado: 15/03/2020
  • Notificação: 20/03/2020
  • Constituição definitiva: 20/04/2020 (contribuinte não recorreu)
  • Prazo para cobrança judicial: até 20/04/2025 (prescrição - art. 174)

Caso 2: IRPF com pagamento antecipado

  • Fato gerador: 31/12/2020 (ano-calendário 2020)
  • Declaração e pagamento: 30/04/2021
  • Prazo para homologação ou lançamento de diferenças: até 31/12/2025 (5 anos do fato gerador - art. 150, §4º)
  • Homologação tácita: 31/12/2025 (se o Fisco não se manifestar)

Caso 3: Auto de Infração com recurso administrativo

  • Lançamento (Auto de Infração): 10/05/2020
  • Notificação: 15/05/2020
  • Defesa administrativa: 10/06/2020
  • Decisão de 1ª instância (desfavorável): 10/12/2020
  • Recurso à 2ª instância: 20/12/2020
  • Decisão final (desfavorável): 15/03/2022
  • Constituição definitiva: 15/03/2022
  • Prazo prescricional: até 15/03/2027 (5 anos da constituição definitiva)

Conclusão

A linha do tempo do crédito tributário demonstra a complexidade e a precisão técnica das normas do Código Tributário Nacional, que equilibram o poder de tributar do Estado com as garantias fundamentais do contribuinte. Compreender os marcos temporais — fato gerador, lançamento, decadência, constituição definitiva, prescrição e extinção — é essencial para o planejamento tributário, a defesa administrativa e judicial, e a gestão de riscos fiscais.

Os prazos de decadência (5 anos para constituir o crédito) e prescrição (5 anos para cobrar o crédito constituído) representam garantias constitucionais de segurança jurídica, impedindo que o Fisco exerça seu poder de forma indefinida no tempo. Por outro lado, as causas de interrupção e suspensão desses prazos asseguram ao Fisco instrumentos legítimos para proteger o interesse público na arrecadação tributária.

O domínio dessa linha do tempo permite ao contribuinte exercer plenamente seu direito de defesa, identificar prescrições e decadências consumadas, e planejar estratégias de regularização fiscal. Para o Fisco, o conhecimento preciso desses prazos é fundamental para evitar a perda de receitas por inércia administrativa e para garantir a efetividade da cobrança tributária dentro dos limites constitucionais e legais.

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