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Prof. Germano
Constitucional10 de janeiro de 2026

Inelegibilidade por Improbidade Administrativa: Requisitos e Jurisprudência

Análise completa dos requisitos cumulativos para configuração da inelegibilidade por improbidade administrativa: dano ao erário, enriquecimento ilícito, decisão colegiada e as alterações da Lei nº 14.230/2021.

A inelegibilidade decorrente de condenação por improbidade administrativa representa uma das mais importantes sanções eleitorais previstas na legislação brasileira. Prevista na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), alterada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), esta hipótese de inelegibilidade possui requisitos rigorosos e específicos que devem ser cumulativamente preenchidos para sua configuração.

Professor Luiz Paulo Germano exercendo seu direito de voto

Fundamento Legal e Constitucional

A inelegibilidade por improbidade administrativa encontra fundamento no artigo 14, §9º, da Constituição Federal de 1988. A Lei Complementar nº 64/1990, em sua alínea "l" do inciso I do artigo 1º, com redação dada pela LC nº 135/2010, estabelece que são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pela prática de atos de improbidade administrativa que importem lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Requisitos Cumulativos

A configuração da inelegibilidade por improbidade administrativa exige o preenchimento simultâneo de requisitos específicos. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a aplicação da sanção de inelegibilidade.

1. Dano ao Patrimônio Público

É necessário que o ato de improbidade tenha causado dano concreto, mensurável e comprovado ao erário. A Lei nº 14.230/2021 reforçou este entendimento ao estabelecer que o dano ao erário deve ser efetivo, e não meramente presumido.

2. Enriquecimento Ilícito

É fundamental a comprovação de enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade. Este requisito está previsto no artigo 9º da Lei nº 8.429/1992.

⚠️ Aspecto Crucial

As últimas decisões do TSE dispõem que não basta a condenação por dano ao erário isoladamente. É imprescindível que a decisão condenatória reconheça, de forma expressa, tanto a lesão ao patrimônio público quanto o enriquecimento ilícito.

3. Decisão de Órgão Judicial Colegiado

A condenação deve ser proferida por órgão judicial colegiado (Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, etc.). A inelegibilidade se configura a partir da decisão do órgão colegiado, mesmo que ainda caiba recurso e, portanto, antes do trânsito em julgado.

4. Dolo Específico

A Lei nº 14.230/2021 estabeleceu expressamente a necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade que causam lesão ao erário e enriquecimento ilícito.

Alterações da Lei nº 14.230/2021

A Lei nº 14.230/2021 promoveu significativa reforma na Lei de Improbidade Administrativa, tornando mais rigorosos os critérios para aplicação da sanção de inelegibilidade:

  • Exigência expressa de dolo: Os atos de improbidade que causam lesão ao erário devem ser praticados mediante ação ou omissão dolosa
  • Dano efetivo e comprovado: O dano ao erário deve ser efetivamente demonstrado, vedando-se a presunção de prejuízo
  • Proporcionalidade: Introduziu o princípio da proporcionalidade na aplicação das sanções
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