Atos Administrativos: Conceito, Elementos e a Nova Lei de Licitações
Um guia completo sobre os atos administrativos, seus requisitos de validade (CO-FI-FO-MO-OB) e as atualizações trazidas pela Lei nº 14.133/2021.
O ato administrativo é a célula base da atuação estatal. Mas tão importante quanto saber como ele nasce (requisitos), é entender como ele morre (extinção) e como se classifica. Vamos aprofundar esses temas com base na Lei nº 9.784/99 e na doutrina clássica.
1. Classificação dos Atos Administrativos
Entender a classificação é vital para saber qual regime jurídico aplicar. Vamos às duas distinções mais cobradas em provas:
A) Atos de Império vs. Atos de Gestão
Essa distinção foca na posição do Estado em relação ao particular.
- Atos de Império: O Estado age com supremacia sobre o particular, impondo sua vontade unilateralmente. É o "Direito Administrativo puro".
Exemplo: Desapropriação de um terreno ou interdição de um restaurante pela vigilância sanitária. - Atos de Gestão: O Estado age em pé de igualdade com o particular, despindo-se de sua supremacia. Regem-se predominantemente pelo Direito Privado.
Exemplo: Locação de um imóvel privado para instalar uma repartição pública ou abertura de conta bancária.
B) Atos Vinculados vs. Atos Discricionários
Aqui o foco é a liberdade de escolha do administrador.
Ato Vinculado
A lei define todos os requisitos. Se o cidadão cumprir, o Estado é obrigado a praticar o ato. Não há margem de escolha.
Exemplo: Licença para construir ou Aposentadoria (se completou o tempo, tem que conceder).
Ato Discricionário
A lei dá uma margem de liberdade para o gestor decidir conforme a conveniência e oportunidade (mérito administrativo).
Exemplo: Autorização para uso de praça pública para um evento (o prefeito autoriza se achar conveniente).
2. Extinção dos Atos: O Desfazimento
Como retirar um ato do mundo jurídico? A Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) nos dá o roteiro seguro.
A) Anulação (Ilegalidade)
Ocorre quando o ato possui um vício de legalidade. Se é ilegal, deve ser cortado pela raiz.
- Motivo: Ilegalidade.
- Quem faz: A própria Administração (autotutela) ou o Poder Judiciário.
- Efeito: Ex Tunc (retroage). Desfaz tudo desde a origem, como se o ato nunca tivesse existido.
B) Revogação (Conveniência)
O ato é legal, válido e perfeito. Porém, deixou de ser interessante para o interesse público.
- Motivo: Conveniência e Oportunidade (Mérito).
- Quem faz: Apenas a Administração Pública. O Judiciário não pode revogar atos do Executivo (sob pena de ferir a separação dos poderes).
- Efeito: Ex Nunc (não retroage). Vale daqui para frente. O que passou, passou.
C) Convalidação (Correção)
É o "conserto" do ato. A Administração aproveita um ato que tem um defeito leve (sanável) para não prejudicar o cidadão ou o serviço.
Segundo a Lei 9.784/99 (Art. 55), só se convalidam vícios de Competência (desde que não exclusiva) e Forma.
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade."
— Súmula 473 do STF
4. Extinção dos Atos
Os atos podem ser retirados do mundo jurídico de duas formas principais:
- Anulação: Ocorre quando o ato é ILEGAL. Tem efeito retroativo (ex tunc).
- Revogação: Ocorre quando o ato é LEGAL, mas não é mais conveniente ou oportuno. Não tem efeito retroativo (ex nunc).