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Prof. Germano
Administrativo4 de janeiro de 2026

Atos Administrativos: Conceito, Elementos e a Nova Lei de Licitações

Um guia completo sobre os atos administrativos, seus requisitos de validade (CO-FI-FO-MO-OB) e as atualizações trazidas pela Lei nº 14.133/2021.

O ato administrativo é a célula base da atuação estatal. Mas tão importante quanto saber como ele nasce (requisitos), é entender como ele morre (extinção) e como se classifica. Vamos aprofundar esses temas com base na Lei nº 9.784/99 e na doutrina clássica.

1. Classificação dos Atos Administrativos

Entender a classificação é vital para saber qual regime jurídico aplicar. Vamos às duas distinções mais cobradas em provas:

A) Atos de Império vs. Atos de Gestão

Essa distinção foca na posição do Estado em relação ao particular.

  • Atos de Império: O Estado age com supremacia sobre o particular, impondo sua vontade unilateralmente. É o "Direito Administrativo puro".
    Exemplo: Desapropriação de um terreno ou interdição de um restaurante pela vigilância sanitária.
  • Atos de Gestão: O Estado age em pé de igualdade com o particular, despindo-se de sua supremacia. Regem-se predominantemente pelo Direito Privado.
    Exemplo: Locação de um imóvel privado para instalar uma repartição pública ou abertura de conta bancária.

B) Atos Vinculados vs. Atos Discricionários

Aqui o foco é a liberdade de escolha do administrador.

Ato Vinculado

A lei define todos os requisitos. Se o cidadão cumprir, o Estado é obrigado a praticar o ato. Não há margem de escolha.

Exemplo: Licença para construir ou Aposentadoria (se completou o tempo, tem que conceder).

Ato Discricionário

A lei dá uma margem de liberdade para o gestor decidir conforme a conveniência e oportunidade (mérito administrativo).

Exemplo: Autorização para uso de praça pública para um evento (o prefeito autoriza se achar conveniente).

2. Extinção dos Atos: O Desfazimento

Como retirar um ato do mundo jurídico? A Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) nos dá o roteiro seguro.

A) Anulação (Ilegalidade)

Ocorre quando o ato possui um vício de legalidade. Se é ilegal, deve ser cortado pela raiz.

  • Motivo: Ilegalidade.
  • Quem faz: A própria Administração (autotutela) ou o Poder Judiciário.
  • Efeito: Ex Tunc (retroage). Desfaz tudo desde a origem, como se o ato nunca tivesse existido.
Exemplo: Nomeação de um parente para cargo de confiança (nepotismo). O ato é nulo. O parente deve ser exonerado e o ato desfeito desde o início.

B) Revogação (Conveniência)

O ato é legal, válido e perfeito. Porém, deixou de ser interessante para o interesse público.

  • Motivo: Conveniência e Oportunidade (Mérito).
  • Quem faz: Apenas a Administração Pública. O Judiciário não pode revogar atos do Executivo (sob pena de ferir a separação dos poderes).
  • Efeito: Ex Nunc (não retroage). Vale daqui para frente. O que passou, passou.
Exemplo: A Prefeitura autorizou mesas na calçada de um bar (ato discricionário). Anos depois, o trânsito aumentou e as mesas atrapalham. A Prefeitura revoga a autorização. O bar não fez nada errado, mas o interesse público mudou.

C) Convalidação (Correção)

É o "conserto" do ato. A Administração aproveita um ato que tem um defeito leve (sanável) para não prejudicar o cidadão ou o serviço.

Segundo a Lei 9.784/99 (Art. 55), só se convalidam vícios de Competência (desde que não exclusiva) e Forma.

Exemplo: Um servidor competente para dar férias assina a portaria, mas esquece de colocar a data (vício de forma). Em vez de anular e fazer tudo de novo, ele apenas republica a portaria corrigindo a data, mantendo os efeitos desde o início (efeito ex tunc).

"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade."

— Súmula 473 do STF

4. Extinção dos Atos

Os atos podem ser retirados do mundo jurídico de duas formas principais:

  • Anulação: Ocorre quando o ato é ILEGAL. Tem efeito retroativo (ex tunc).
  • Revogação: Ocorre quando o ato é LEGAL, mas não é mais conveniente ou oportuno. Não tem efeito retroativo (ex nunc).
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